ISENÇÕES / SUSPENSÕES - ICMS


Anotação de dispositivo legal nas notas fiscais com redução, isenção, etc. 

É obrigatória a anotação do dispositivo legal no corpo da nota fiscal na saída para outros estabelecimentos de mercadorias, produtos e serviços quando a mesma tiver: redução, isenção, suspensão, diferimento, etc.

Veja tabela com operações e dispositivos abaixo:

Operação
Dispositivo Legal
Devolução de beneficiamento - dentro de até 180 dias ICMS SUSPENSO CONFORME ÍTEM 2, ART.402 DO RICMS
Devolução de conserto, empréstimo ou locação de material de uso ou consumo NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7 INCISO X DO RICMS
Remessa de embalagens ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.82, ANEXO I DO RICMS
Remessa para exposição ou feiras - retorno dentro de 60 dias ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.33, ANEXO I DO RICMS
Remessa para armazém geral ou depósito fechado NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 451 e ART.1 ANEXO VII DO RICMS
Remessa para conserto, empréstimo ou locação de material de uso ou consumo NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 7 INCISO IX DO RICMS
Remessa para industrialização ou beneficiamento ICMS SUSPENSO CONFORME ART.402 DO RICMS
Retorno de armazém geral ou depósito fechado NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART 451 ART.2 DO RICMS
Saídas para demonstração - dentro do estado com retorno em 60 dias SUSPENSÃO DO ICMS CONFORME ART.319 DO RICMS
SubstituiçãoTributária - fumo e seus derivados SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 289 DO RICMS
Substituição Tributária - CIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 291 DO RICMS
Substituição Tributária - refrigerantes, cerveja, chope, água. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 293 DO RICMS
Substituição Tributária - sorvete SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 295 DO RICMS
Substituição Tributária - veículo automotor novo SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 299 a 309 DO RICMS
Substituição Tributária - penumáticos e afins SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 310 DO RICMS
Substituição Tributária - tintas, vernizes e outros prod.da ind.química SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 312 DO RICMS
Substituição Tributária - transportes SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONF. ART. 317 DO RICMS
Venda do ativo permanente (bens do imobilizado) NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7, INCISO XIV DO RICMS
Venda de produto para a Zona Franca de Manaus ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.84, ANEXO I DO RICMS
Venda de máquinas e aparelhos (80%) e veículos usados (95%) de redução REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONF.ART.51 E ART.11 ANEXO II DO RICMS
Venda de livros, jornais ou periódicos e papel utilizado na sua impressão NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. ART. 7 INCISO XIII DO RICMS
Venda de preservativos ISENTO DE ICMS CONFORME ART. 8 E ART.66, ANEXO I DO RICMS
Venda de sucata DIFERIDO CONF. ART.392 DO RICMS
Central: (11) 2813.7070
Ag. Jd. japão: (11) 2813.7000
Ag. V. Maria: (11) 2813.9000

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