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| Imposto de Renda Pessoa Física |
| Início Vigência |
Final Vigência |
Base Cálculo |
Alíquota |
Parcela a deduzir |
| 02/2006 |
-/- |
1.257,12 |
isento |
- |
| 02/2006 |
-/- |
1.257,13 a 2.512,08 |
15 |
188,57 |
| 02/2006 |
-/- |
acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
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Deduções admitidas:
Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:
a) a quantia equivalente a R$ 126,36 por dependente;
b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.
NOTA: Medida Provisória nº 280 de 15.02.2006.
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