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| Guarda de Documentos - Prazos |
| Documento |
Período |
Fundamentação Legal |
| Acordo de Compensação |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
| Acordo de Prorrogação |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
| Atestado Médico |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS e FGTS |
CF, art. 7º, XXIX |
| Autorização para desconto não previsto em lei |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
| Aviso Prévio |
2 anos |
CF, art. 7º, XXIX |
| CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados |
3 anos a contar da data da postagem |
Port. MTb nº 235/03, art. 1º, § 2º |
| Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP |
10 anos |
Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 |
| Declaração de Instalação (NR-2 - Port. nº 3.214/78) |
Indeterminado |
não há |
| Documentação sobre Imposto de Renda na Fonte |
7 anos |
Art. 174 do CTN |
| Exames Médicos |
20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado |
Norma Regulamentadora 7 |
| FGTS - GFIP - GRFP |
30 anos |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º |
| Folha de votação de eleição da CIPA |
5 anos |
Norma Regulamentadora 5 |
| GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento) |
10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos |
Decreto nº 3.048/99, art. 348 |
| GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical |
5 anos |
CTN - Lei nº 5.172/66, art. 174 |
| Livro de Atas da CIPA |
Indeterminado |
não há |
| Livro de Inspeção do Trabalho |
Indeterminado |
não há |
| Mapa Anual de Acidente de Trabalho |
5 anos |
Portaria nº 3.214/78, NR 4 |
| Pedido de Demissão |
2 anos |
CF, art. 7º, XXIX |
| RAIS |
10 anos ** (vide observação) |
Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 |
| Recibo de abono de férias |
5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão * vide GPS e FGTS |
CF, art. 7º, XXIX |
| Recibo de adiantamento salarial |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS e FGTS |
CF, art. 7º, XXIX |
| Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego) |
5 anos |
Resolução CODEFAT nº 71/94 |
| Recibo de gozo de férias |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS e FGTS |
CF, art. 7º, XXIX |
| Recibo de pagamento de salário |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS e FGTS |
CF, art. 7º, XXIX |
| Registro de Empregados |
Indeterminado |
não há |
| Registro de segurança de caldeiraria |
Indeterminado |
não há |
| Salário-Educação - Documentos de convênios |
10 anos |
Dec.-lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º |
| Solicitação de abono de férias |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
| Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho |
2 anos * vide GPS e FGTS |
CF, art. 7º, XXIX |
| Vale-transporte |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
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Notas:
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** O Manual da RAIS anual sempre traz o prazo de 5 (cinco) anos para prescrição, mas este é instituído através de Portaria, e a legislação que trata do PIS/PASEP, o Decreto-lei nº 2.052/1983, no seu artigo 3º, nos traz que os documentos comprobatórios dos pagamentos e da base de cálculo das contribuições devem ser conservados pelo prazo de 10 (dez) anos. Por prudência deve-se conservar os documentos da RAIS por 10 (dez) anos, pois eles servem de base para o pagamento do benefício do PIS/PASEP, uma vez que na hierarquia das leis o Decreto-lei é superior à Portaria.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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